Plano de Saúde: leia e esclareça as principais dúvidas
Para deixar você um pouco menos confuso em relação ao que é permitido ou não no seu plano de saúde, a PROTESTE esclarece as principais dúvidas relacionadas ao tema. Porém, lembre-se de ler com atenção o contrato do seu plano.
1- Qual a responsabilidade do corretor e da operadora do plano de saúde?
Existem vários tipos de responsabilidades do plano de saúde. Mas é sempre importante lembrar que o paciente está coberto pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal de Justiça entende que as operadoras de planos de saúde são responsáveis pelos erros de um médico ou hospital da sua rede credenciada, assim como respondem pelos atos dos corretores.
Embora as empresas aleguem que são profissionais autônomos, sem vínculo empregatício, é evidente que o corretor atua no interesse da operadora do plano de saúde. Ele intermedeia a celebração do contrato, se tornando um verdadeiro representante. Por isso, se você se sentir lesado, pode entrar com uma ação na Justiça contra a empresa e, se julgar necessário, também contra o corretor.
2- A operadora pode cancelar meu plano?
Só existem duas situações em que os contratos de planos individuais ou familiares podem ser cancelados: em caso de fraude (como mentir sobre doenças preexistentes e emprestar a carteira do plano para outra pessoa) e diante do não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
Assim, se no período de um ano, a soma dos dias de atraso no pagamento somarem 60, seu plano pode ser cancelado. Mas antes que isso aconteça você deve ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Caso contrário, o rompimento unilateral é proibido. Se você possui um plano de saúde coletivo, o cancelamento pode ocorrer a qualquer momento.
3- Como cancelar e rescindir meu plano de saúde?
Se você quiser cancelar o seu plano de saúde, pode fazer isso na hora que quiser. Basta enviar um pedido formal por escrito à operadora do seu plano. Lembre-se de enviar no sistema de carta registrada para garantir o recebimento. Ou, ainda, você pode cancelar pessoalmente levando ao escritório das operadoras duas vias do pedido.
Não cancele por telefone. E fique atento: as operadoras não podem cobrar qualquer tipo de taxa de rescisão de contrato, nem exigir fidelidade contratual mínima de um ano.
4- Existe limite máximo para utilização de exames e internação?
Não existem limites para utilização de exames solicitados pelos médicos. Contudo, pode haver critérios de utilização já previstos pela ANS. Também não há limites de diária para internação, mesmo em leitos de UTI e CTI, assim como não há para consultas médicas e fisioterápicas e exames.
As exceções são para sessões de psicoterapia, terapia ocupacional, consultas com nutricionistas e fonoaudiólogos, que podem ser limitadas ao mínimo estabelecido pela ANS. No caso de planos antigos, o Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação.
5- Quem possui direito a acompanhante em caso de internação?
Os planos que dão direito a acompanhante em caso de internação são aqueles que já preveem isso em contrato. Contudo, menores de 18 anos têm garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente o acompanhante, assim como idosos com mais de 60 anos, segundo o Estatuto do Idoso.
6- O que é compra ou redução de carência?
Quando você estiver insatisfeito com seu plano de saúde atual, poderá fazer uma troca de operadora. A nova operadora poderá aproveitar o tempo de contribuição do plano anterior e reduzir o tempo de carência no novo contrato. Assim, pode acontecer de você não precisar esperar todo o prazo de carência para realizar exames. Mas lembre-se de que ainda há a opção da portabilidade.
7- É permitida a exigência de cheque caução?
Não. Nenhum prestador de serviço credenciado, cooperado ou referenciado às operadoras poderá cobrar cheque caução ou pagamento prévio para garantir o atendimento ao consumidor. Essa prática é considerada crime. Portanto, o prestador que cometê-la pode ser responsabilizado criminalmente.
8- O que é um plano adaptado?
É um plano antigo, assinado antes de 1º de janeiro de 1999, e que foi adaptado à nova lei, possuindo, assim, os mesmos direitos dos planos atuais. Se você possui um plano antigo, a operadora é obrigada a garantir-lhe o direito de adaptar ou migrar seu contrato. Contudo, você não é obrigado a aceitar a proposta de migração enviada pela operadora, já que os custos com a mensalidade do plano costumam ser mais elevados.
9- Como solicitar a portabilidade do meu plano de saúde?
Após verificar se você cumpre todos os requisitos (como estar em dia com o plano), acesse o Guia de Compatibilidade da ANS para saber quais planos o simulador irá dizer que são compatíveis com o seu atual. Imprima o relatório do Guia de Compatibilidade e leve, junto com a cópia dos três últimos boletos pagos e o comprovante de permanência no plano de origem, até a nova operadora.
A partir daí, a nova operadora terá 20 dias para lhe dar uma resposta. Se ela não se pronunciar nesse período, é porque sua proposta foi aceita automaticamente. Após o aceite, o novo plano entrará em vigor em dez dias.
10- Quais são os reajustes que a mensalidade do meu plano pode sofrer?
Atualmente, os novos planos individuais ou familiares podem sofrer dois tipos de reajustes: por mudança de faixa etária e por variação de custos. O primeiro reajuste depende da época da contratação do plano e ocorre quando você muda de faixa etária estabelecida no contrato.
Para os planos contratados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, existem sete faixas etárias distintas, que variam de zero a 70 anos ou mais. Se você tem 60 anos ou mais e, no mínimo, dez anos de plano, não pode sofrer reajuste por mudança de faixa etária.
Para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, o reajuste por mudança de faixa etária pode ocorrer em dez faixas distintas, de 0 a 59 anos ou mais. Fique atento: depois que completar 59 anos, você não pode sofrer mais nenhum reajuste por mudança de idade.
O segundo reajuste na mensalidade diz respeito à variação de custo e é anual. Ele acontece em razão da alteração nos custos causada por fatores como inflação e uso de novas tecnologias. A ANS é quem define previamente esse percentual. Contudo, os planos coletivos não precisam de prévia autorização da ANS para aplicar reajustes.
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