Plano de saúde vale a pena? Qualidade do serviço desaponta brasileiros

Plano de saúde vale a pena? Qualidade do serviço desaponta brasileiros

Avaliação de 82 planos de saúde individuais e familiares de 18 operadoras mostra que o mercado brasileiro continua oferecendo produtos que desapontam.

Arcar com os custos de consultas, exames, procedimentos e internações não é para todos. Os preços elevados pesam no orçamento, fazendo com que muita gente opte pela contratação de um plano de saúde individual ou coletivo (oferecido pelo empregador ou a pessoas jurídicas). Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em novembro de 2023, o Brasil contabilizava mais de 50,9 milhões de beneficiários contra os 49,1 milhões de março de 2022. Desse total, 8,8 milhões (17%) correspondem a consumidores de pacotes exclusivamente individuais ou familiares – uma ligeira redução em relação há dois anos, quando foram registrados 9 milhões (18%).

Isso acontece porque, apesar de o consumidor estar mais protegido – já que esses planos, ao serem regulados pela ANS, têm benefícios, como o reajuste determinado –, eles são minoria no mercado. Assim, a oferta vem diminuindo e muitos deixam a desejar quanto à qualidade. Prova disso é que, ao fazer nova análise de produtos comercializados, a PROTESTE não indicou escolhas certas, como ocorre desde 2018. “Nenhuma operadora oferece cobertura para transplantes, exceto os de rim e córnea, que são previstos por lei. A maioria também exige autorização prévia para a marcação de procedimentos médicos”, diz Rodrigo Alexandre, especialista responsável pelo estudo (disponível no app PROTESTE).

Informe-se bem

Coberturas, abrangência, rede credenciada, carência, exclusão e preço são alguns dos principais pontos a serem levados em conta na hora de contratar um plano. Também é válido conhecer seu perfil de usuário e entender o que pode ser mais vantajoso, inclusive economicamente. Além dos planos individuais/familiares e coletivos, há os que oferecem coparticipação, quando o usuário paga uma parcela do serviço utilizado.

No critério de condições gerais, foram observados período de carência para consultas e exames de menor e maior complexidade, exclusões, âmbito territorial e pedido de autorização. Ao se decidir por um plano de saúde, esses pontos devem ser considerados. Mais ainda se você viaja muito. Nesse caso, a abrangência é crucial, pois ela garante cobertura fora de sua cidade de residência. Entre os pacotes analisados, só 16% obtiveram melhor avaliação, pois oferecem atendimento nacional. Os demais têm cobertura estadual (23%), grupo de municípios (46%) e municipal (15%).

“O plano municipal é mais barato do que o estadual ou nacional e pode ser o mais indicado para o consumidor que não se desloca muito. Mas é bom avaliar a rede credenciada. Se as unidades estiverem localizadas longe da residência do beneficiário, um pacote mais amplo é o que melhor vai atender às suas necessidades”, comenta Rodrigo. No futuro, caso sua situação mude e você queira trocar de plano, poderá fazer a portabilidade, pois é um direito de todo consumidor. “Mas a empresa pode se negar a receber um cliente de outra operadora, caso tenha ficado em débito com contratos anteriores, por exemplo”, ressalta Adriano Fonseca, especialista PROTESTE em Defesa do Consumidor.

Conheça as diferenças entre planos de saúde

Cada plano de saúde tem suas peculiaridades. Caso queira contratar um, é importante prestar atenção a certos detalhes e ver qual se adequa melhor ao seu perfil de usuário. Afinal, ninguém quer ter surpresas desagradáveis ao utilizar o serviço. Confira as características:

INDIVIDUAL

  • Contratado por pessoa física de forma individual ou junto com os dependentes.
  • É regulado pela ANS.
  • A mensalidade é reajustada anualmente após aprovação da agência.
  • O cliente tem direito de registrar uma reclamação na ANS, caso a operadora se negue a realizar um procedimento e ele considere que a justificativa não é plausível.
  • É permitida a suspensão do plano em caso de fraude ou não pagamento nos últimos 12 meses por período superior a 60 dias seguidos ou não.
  • O consumidor pode recorrer à Justiça quando não houver solução para um problema na esfera administrativa.

COLETIVO

  • A contratação é feita entre a operadora e uma pessoa jurídica. É voltado para um grupo de pessoas, incluindo seus dependentes.
  • Podem ser coletivos empresariais (para funcionários) ou por adesão (associações ou sindicatos para seus filiados).
  • É regulado e fiscalizado pela ANS. Mas, como o reajuste do plano é contratual, não depende da aprovação da agência.
  • A empresa tem obrigação de justificar o aumento do plano, e ele deve ser comunicado previamente ao cliente e à ANS.
  • O usuário pode solicitar formalmente a memória de cálculo do reajuste para confirmar que o aumento não é abusivo.

COPARTICIPAÇÃO

  • É quando o cliente paga, normalmente em até três meses, uma parte do valor cobrado pelo serviço utilizado.
  • É mais vantajoso para quem usa menos o plano de saúde. Caso contrário, o custo mensal pode acabar sendo parecido, ou maior, ao de um plano individual.
  • A coparticipação não é um tipo de plano, de modo que o reajuste segue as mesmas regras conforme o tipo de contratação.
  • Para consultas e exames, a cobrança é calculada com base em percentual estabelecido pela operadora.
  • No contrato, devem constar os valores percentuais de cobrança de cada procedimento e o período de carência.

Atenção às mudanças nos planos de saúde

Todo cliente tem direito a trocar de plano de saúde caso esteja descontente com o serviço prestado ou encontre outro que atenda melhor às suas necessidades. O usuário tem duas opções: fazer a migração (adquirir nova cobertura na mesma operadora) ou a portabilidade (quando há possibilidade de mudar de plano ou de empresa). A migração, no entanto, somente é permitida para contra- tos assinados até 1o de janeiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde, que rege esse mercado.

“Os planos contratados antes da aprovação da lei e que não foram adaptados à nova legislação seguem vinculados às disposições contratuais da época. Por isso, migração e portabilidade não devem ser entendidas como sinônimos. Nesse caso, a migração ocorre quando o consumidor troca o plano antigo pelo novo, respaldado pela lei atual. Ela deve ocorrer com a mesma operadora, sem a obrigatoriedade de cumprir o prazo de carência”, diz Adriano.

Novas regras em vigor

Desde junho de 2019, de acordo com as novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), todos os beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais também têm direito a mudar de plano ou de operadora sem cumprir a carência. Até então, somente os usuários de planos individuais ou familiares e de planos coletivos por adesão podiam fazer a transferência. Além disso, a “janela”, ou seja, o prazo de quatro meses conta- do a partir da data de aniversário do plano em que se podia trocar de operadora, deixou de existir. Portanto, a mudança pode ser solicitada a qualquer momento, desde que haja o cumprimento do tempo mínimo de permanência.

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